Justiça Federal ratifica dever do Governo de MS em atender emergências policiais nas aldeias de Dourados
26/06/2026
FOTO: Eliel Oliveira/arquivo
Por Eliel Oliveira
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu um desfecho nesta sexta-feira (26/06/2026) a um impasse sobre a segurança pública em comunidades indígenas. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a decisão que obriga o governo de Mato Grosso do Sul a assegurar atendimento policial imediato — via número 190 — para indígenas residentes em Dourados e cidades vizinhas.
O Estado tentava reverter a sentença argumentando que a responsabilidade por essas áreas seria exclusivamente federal. A defesa do governo estadual alegava que, por envolver populações indígenas, o dever de intervenção caberia apenas à Polícia Federal.
O relator do processo, desembargador Nery Júnior, foi enfático ao derrubar a tese estadual. Segundo o magistrado, o dever constitucional de prover segurança pública é um compromisso do Estado com todos os cidadãos, sem distinção, e a presença da Polícia Federal em casos específicos não isenta as polícias estaduais de sua responsabilidade social e legal.
A decisão impacta diretamente o patrulhamento em aldeias e áreas com alta densidade de população indígena na região da 2ª Subseção Judiciária. Caso o Estado descumpra a determinação de prestar socorro e atendimento imediato nessas localidades, está sujeita ao pagamento de uma multa diária fixada em R$ 1 mil.
O processo foi impulsionado por recorrentes queixas levadas ao Ministério Público Federal, que denunciava a omissão do serviço de emergência estadual e a recusa de agentes em atender chamados feitos por indígenas sob o pretexto de que o caso seria de competência da União.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu um desfecho nesta sexta-feira (26/06/2026) a um impasse sobre a segurança pública em comunidades indígenas. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a decisão que obriga o governo de Mato Grosso do Sul a assegurar atendimento policial imediato — via número 190 — para indígenas residentes em Dourados e cidades vizinhas.
O Estado tentava reverter a sentença argumentando que a responsabilidade por essas áreas seria exclusivamente federal. A defesa do governo estadual alegava que, por envolver populações indígenas, o dever de intervenção caberia apenas à Polícia Federal.
O relator do processo, desembargador Nery Júnior, foi enfático ao derrubar a tese estadual. Segundo o magistrado, o dever constitucional de prover segurança pública é um compromisso do Estado com todos os cidadãos, sem distinção, e a presença da Polícia Federal em casos específicos não isenta as polícias estaduais de sua responsabilidade social e legal.
A decisão impacta diretamente o patrulhamento em aldeias e áreas com alta densidade de população indígena na região da 2ª Subseção Judiciária. Caso o Estado descumpra a determinação de prestar socorro e atendimento imediato nessas localidades, está sujeita ao pagamento de uma multa diária fixada em R$ 1 mil.
O processo foi impulsionado por recorrentes queixas levadas ao Ministério Público Federal, que denunciava a omissão do serviço de emergência estadual e a recusa de agentes em atender chamados feitos por indígenas sob o pretexto de que o caso seria de competência da União.
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